Processo 0006146-40.2012.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0006146-40.2012.8.24.0019/SC APELADO : PORTAL WEB BRASIL SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Concórdia em face de PORTAL WEB BRASIL SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA. Foi proferida sentença de extinção diante da prescrição intercorrente dos tributos ( evento 100, SENT1 ). O Município apela, refutando sua inércia e a configuração do lapso extintivo, ante a ausência de sua intimação quanto ao término do prazo de suspensão do feito, o que atrai a aplicação da súmula 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC. A nova regra da prescrição intercorrente que dispensa a notificação do credor após término do prazo de suspensão só se aplica às execuções fiscais ajuizadas após a entrada do novo CPC. Quer a continuidade do feito, afastando-se a causa extintiva ( evento 109, DOC1 ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito, repelindo a tramitação indefinida dos feitos que vai contra a ideia de segurança jurídica, disciplinado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5 o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Quanto à contagem do lapso extintivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses nos Temas 566 ao 571: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da…
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