Processo 0006146-63.2026.8.04.5400

TJAM • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0006146-63.2026.8.04.5400
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S Ã O O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos. A incidência das causas de aumento de pena previstas no Art. 141 do Código Penal (contra funcionário público, na presença de várias pessoas, ou em redes sociais) afasta a competência do Juizado Especial Criminal (JECrim) quando a pena máxima em abstrato, majorada, superar 2 anos. O aumento de pena, especialmente o triplo nas redes sociais (§ 2º), torna o crime de médio potencial ofensivo, atraindo a competência da Vara Criminal comum. A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para se verificar a competência do Juizado Especial Criminal com base na pena máxima de 2 anos, deve-se considerar tanto as causas de aumento de pena quanto o somatório das penas, em caso de concurso de crimes, seja formal ou material. Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ . CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1 . A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil." 2 . Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Precedentes. 3 . Hipótese em que Turma Recursal estadual manteve sentença que condenou o ora reclamante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao que dispõem os artigos 329 (resistência) e 331 (desacato), ambos do Código Penal, assim como à pena de advertência por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06. 4. Reclamação julgada procedente, para reconhecer a nulidade da decisão reclamada, ante a incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo imputadas ao ora reclamante, determinando-se a redistribuição do feito a uma das varas criminais da Comarca de Araraquara/SP, para seu regular processamento. (STJ - Rcl: 27315 SP 2015/0233142-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/12/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2015) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VARA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO . CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO EM REDES SOCIAIS. APLICABILIDADE DA REDE SOCIAL WHATSAPP . PENA MÁXIMA COMINADA PODE ULTRAPASSAR A ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL.…

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