Processo 0006147-12.2013.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0006147-12.2013.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito] Nome: ZORADIA NASCIMENTO DA CONCEICAO Endere�o: desconhecido Nome: LUCAS NASCIMENTO SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: ANA LUCIA LIMA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV . MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Lucas Nascimento Souza, menor impúbere representado por sua genitora Zoradia Nascimento da Conceição, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de Ana Lúcia Lima, Município de Altamira e Estado do Pará. Narra a petição inicial que, no dia 18 de março de 2009, o autor, então com 4 anos de idade, foi agredido com um pente pela professora Ana Lúcia Lima no interior da Creche Municipal Batista Independente, localizada no bairro Independente I, em Altamira/PA, causando-lhe hematomas e escoriações. A mãe registrou ocorrência policial (BOP nº 49/2009.001310-0) e foi instaurado o IPL nº 49/2009.000174-8. Na esfera criminal, após o oferecimento de exceção de incompetência pelo Ministério Público para o Juizado Especial Criminal, sobreveio sentença declaratória da extinção da punibilidade pela prescrição em 24 de abril de 2013. A autora alega que a demora processual, imputável ao Estado, frustrou o direito de ver o acusado processado criminalmente, configurando perda de uma chance e dano moral indenizável. A requerida Ana Lúcia Lima apresentou contestação (ID 50896916), na qual afirmou que não agrediu o menor, que as lesões são compatíveis com o comportamento hiperativo da criança e que não há nexo causal entre sua conduta e os hematomas. Requereu gratuidade de justiça e arrolou testemunhas, juntando declaração do Centro Educacional Batista Independente atestando sua conduta ilibada e fichas de avaliação funcional positivas. O Município de Altamira contestou (ID 50896924) e, posteriormente, em 4 de outubro de 2016, informou que não possuía provas a produzir. O Estado do Pará contestou (ID 50896927) e, em 20 de outubro de 2017, também informou não ter provas a produzir (ID 50897094). A parte autora apresentou réplica (ID 50897090), rechaçando os termos das contestações e reiterando os pedidos iniciais O Ministério Público, instado a se manifestar por envolver interesse de incapaz, opinou pela designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas (11/06/2021). Em 21 de janeiro de 2022, foi proferido despacho saneador fixando os pontos controvertidos (existência de dano, responsabilidade civil objetiva do Município e do Estado, nexo de causalidade, causas excludentes e pressupostos do dano moral) e designando audiência de instrução e julgamento para 5 de maio de 2022. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data designada, conforme mídias juntadas aos autos, sendo ouvidos o autor, a ré e as testemunhas. Finalmente, em 1º de outubro de 2025, a Defensoria Pública, em nome da parte autora, informou não ter mais interesse na oitiva da psicóloga Rejane Gomes da Silva Almeida de Souza, única prova oral pendente, consolidando a fase probatória. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação — Julgamento do Processo no Estado em que se Encontra Antes de…
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