Processo 0006147-78.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006147-78.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSUE FREITAS FRAZAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDSON DA SILVA - PE43416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR . ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar início de prova material da qualidade de segurado especial do(a) demandante/falecido (em caso de pensão por morte). * A concessão do benefício pleiteado depende da comprovação da qualidade de segurado especial pelo período de carência, ou seja, da demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar - a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para essa demonstração, é imprescindível a indicação de elementos probatórios mínimos. Sendo assim, solicita-se a juntada dessas informações CONFORME a planilha EXEMPLIFICATIVAabaixo. Período de carência a ser comprovado: 16 anos Período Local de residência Local de trabalho e proprietário do imóvel e área do imóvel Área explorada Produção anual média Início de prova material 01/01/2000 a 31/12/2010 Sítio Logradouro - Passira/PE; Sítio Logradouro - Passira/PE; Severino José dos Santos - 25 hectares 2 ha X sacos de feijão Y sacos de milho Z quilogramas de macaxeira, batata, etc. Declaração do Sindicato - fl. 4 do anexo 6; Ficha hospitalar - fls. 8 e 9 do anexo 6 01/01/2011 a 31/12/2016 Até 02/06/2013 - Sítio Logradouro. Após - Rua onze, n. 22, Centro, Passira/PE Sítio Esperança - Passira/PE; Paulo do Amaral - 15 hectares 15 contas X sacos de feijão e Y sacos de milho Concessão de benefício de salário maternidade - anexo 3 * Além disso, após a juntada do processo administrativo pelo INSS, na primeira oportunidade em que couber a manifestação do patrono da parte demandante, o que poderá ocorrer, inclusive, no início da audiência, deverá informar em que consistiu o erro da autarquia em não conceder o benefício. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo será extinto sem resolução do mérito. Atos praticados conforme Decisão proferida no processo 0003772-41.2025.4.05.8302, transcrita a seguir - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0003772-41.2025.4.05.8302 AUTOR: JUCIARA RODRIGUES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do ônus de alegar Na lógica e dinâmica da dialética processual, o afirmar antecede ao provar. Entre os ônus processuais, o primeiro e o de maior peso é o de afirmar, porque só demanda adequadamente quem fundamenta o pedido também de modo adequado[1]. Na seara cível da Justiça Federal isso é ainda mais evidente, porque, em regra, uma petição inicial é uma manifestação jurídica contrária a um ato administrativo prejudicial aos interesses da parte autora. Portanto, a petição…
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