Processo 0006147-91.2025.8.17.2370

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0006147-91.2025.8.17.2370
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006147-91.2025.8.17.2370 AUTOR(A): J. B. D. O. D. S. RÉU: J. M. D. S. J. INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242521914, conforme transcrito abaixo: DECISÃO: "Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos, regulamentação de convivência familiar e partilha de bens, proposta por J. B. D. O. D. S. em face de J. M. D. S. J.. Já houve julgamento parcial do mérito para decretação do divórcio, bem como apreciação dos pedidos de tutela provisória, tendo sido fixados alimentos provisórios em favor da filha menor e da autora, deferida a guarda unilateral provisória em favor da genitora e suspensa provisoriamente a convivência paterna até ulterior avaliação técnica quando da realização de estudo social – ID. 213961746. O requerido apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela guarda compartilhada, regulamentação da convivência familiar, redução dos alimentos e improcedência dos alimentos fixados em favor da autora, além de formular pedidos relacionados à partilha patrimonial – ID. 216870095. A autora apresentou réplica – ID. 232022404. A autora pediu ainda o reenvio de Ofício ao cartório para averbação do divórcio – ID. 227267547. Posteriormente, o requerido formulou pedido de tutela de urgência visando à regulamentação provisória da convivência paterno-filial – ID. 241616651. É o que importa relatar. Decido. 1. DO DIVÓRCIO Verifica-se que a decisão de ID. 213961746 julgou parcialmente o mérito da causa, decretando-se o divórcio do casal. O requerido, em sua contestação de ID. 216870095, concordou com o pedido de divórcio, informando não haver possibilidade de retorno ao convívio comum. Dessa forma, a decisão liminar se estabilizou, havendo preclusão quanto à possibilidade de recurso no tocante ao divórcio. Certifique-se, assim, a preclusão da decisão de ID. 213961746 no tocante ao divórcio e expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser apresentado ao cartório de registro civil deste município (Centro – 1º Ofício – sede), para a devida anotação do divórcio do casal no registro de casamento matrícula nº 075275 01 55 2016 2 00055 207 0021727 67, observando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira (JAKICILENE BRUNO DE OLIVEIRA), tudo sob gratuidade judicial (art. 98, §1º, IX, CPC). 2. DO ESTUDO SOCIAL Considerando a natureza da demanda, verifico desde já haver necessidade de realização de estudo psicossocial a fim de serem averiguadas a dinâmica familiar, as condições emocionais dos envolvidos e a forma mais adequada de exercício da convivência familiar. Aliás, desde a decisão liminar de ID. 213961746, já foi registrada a necessidade de realização de estudo psicossocial do caso, diante das alegações de violência suscitadas. O estudo social será imprescindível para averiguar o melhor interesse da criança, em especial no tocante aos seguintes pontos controversos: a) verificar o regime de guarda que melhor atende ao interesse da menor JULIANA MARTINS DE OLIVEIRA; b) apurar a forma adequada de exercício da convivência paterna; c) averiguar as circunstâncias familiares relevantes ao desenvolvimento da criança e à organização da parentalidade. Determino, pois, a realização de estudo psicossocial pelos…

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