Processo 0006147-94.2025.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0006147-94.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: MARIANGELA PENNACCHI RUMIATO E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0006147-94.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DE ATO CAUTELAR POR DECISÃO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelos impetrantes contra decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto. O writ original insurgia-se contra ato cautelar que determinou restrição de transferência de bens via CNIB sobre o patrimônio do espólio. O magistrado de primeiro grau, posteriormente, proferiu decisão em cognição exauriente, declarando a ineficácia de negócios jurídicos e a fraude à execução, superando o ato anteriormente impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve perda de objeto do mandado de segurança em virtude da prolação de decisão judicial autônoma e exauriente nos autos originários, que substituiu o ato cautelar impugnado, bem como se os argumentos de nulidade processual permitem a continuidade da ação mandamental. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento judicial superveniente, exarado em cognição exauriente sobre a matéria de fundo, possui natureza diversa da medida cautelar anteriormente questionada, consolidando-se como ato jurídico autônomo e fundado em premissas fáticas distintas. 4. Há perda de interesse processual, uma vez que a via excepcional do mandado de segurança não se presta a alcançar decisões posteriores e autônomas, devendo a parte valer-se dos meios recursais próprios, nos termos da OJ nº 92 da SBDI-II do TST. 5. A menção aos "atos derivados" na liminar não autoriza o controle de jurisdição sobre toda a instrução processual ou novas deliberações de mérito do juízo natural, sob pena de usurpação de competência e inobservância dos recursos previstos em lei para sanar eventuais vícios processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando o ato coator, de natureza cautelar, é substituído por decisão jurisdicional proferida em cognição exauriente sobre o mérito da controvérsia. 2. A existência de meio recursal próprio para impugnar nova decisão judicial impede a utilização da via excepcional do mandado de segurança, ainda que sob alegação de vícios processuais ou ineficácia do contraditório, nos termos da OJ nº 92 da SBDI-II do TST." Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio…
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