Processo 0006147-95.2026.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006147-95.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EXECUTADO(A): RODOLINK BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de RODOLINK BRASIL LTDA., objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 8.144,86 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Narra a exequente que a executada celebrou contratos de seguro nas modalidades RCTR-C e RCF-DC, vinculados às apólices nº 540 00640682 e nº 550 00641092, deixando de adimplir as parcelas dos prêmios vencidas entre março e junho de 2025. A petição inicial foi instruída com as apólices, propostas assinadas, boletos, contas mensais, resumos de embarques e planilha de evolução do débito atualizada até fevereiro de 2026. No que tange ao juízo de admissibilidade inicial, a cobrança de prêmio de seguro possui previsão legal específica de processamento pela via executiva por força do art. 784, inciso XII, do CPC, combinado com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o art. 5º do Decreto nº 61.589/1967. O acervo documental colacionado demonstra a existência da relação securitária, a origem dos prêmios, a liquidez do valor e a exigibilidade da obrigação (art. 783 do CPC). Custas processuais, taxa judiciária e custas da expedição de mandado de busca e bloqueio de bens (art. 10, §1º, Inciso X, Lei 17.116/2020 c/c art. 1° e Anexo I, do Provimento 02/2022-CM) recolhidas (ID 239363401). DETERMINAÇÕES: Do Juízo 100% Digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital” que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique a sua opção, apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 354/2020. Havendo concordância, desde já fica autorizada a Diretoria para que proceda com a anotação no sistema e com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8º e ss da Resolução n. 354/2020. I) Da citação Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 3 dias contados da citação, sob pena de penhora, devendo o Sr. Oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (3 dias). Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora,…
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