Processo 0006148-27.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006148-27.2025.8.17.3130 AUTOR(A): FRANCISCO JERSON BEZERRA DE SA ARAUJO RÉU: LARA RIBEIRO CAVALCANTI DE ALMEIDA SENTENÇA Francisco Jerson Bezerra de Sá Araújo, assessor parlamentar, ajuizou a presente ação de direito de resposta cumulada com pedido de remoção de conteúdo digital em face de Lara Ribeiro Cavalcanti de Almeida, jornalista, influenciadora digital e ex-candidata à prefeitura de Petrolina/PE nas eleições de 2024 pelo Partido Liberal, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou o demandante, em síntese, que no dia 8/4/2025, no exercício de suas atribuições funcionais, abordou a requerida nas dependências da Fundação Nilo Coelho — local onde provisoriamente funcionavam as sessões da Câmara de Vereadores de Petrolina — com a finalidade de questioná-la acerca da transparência de suas contas eleitorais, especificamente quanto à contratação de empresa de marketing constituída no ano eleitoral e pertencente a pessoa de seu relacionamento pessoal. Afirmou o suplicante que, durante o referido diálogo, a requerida teria reagido de forma agressiva, apertando-lhe o braço com truculência e causando-lhe lesão corporal, fato que teria ensejado o registro do Boletim de Ocorrência nº 25E0304001019 e a realização de exame pericial. Sustentou, ainda, que a equipe da demandada filmou o evento e, posteriormente, publicou no perfil institucional da requerida na plataforma Instagram — que conta com aproximadamente 50 mil seguidores — vídeo editado com cortes tendenciosos, em que se imputaria falsamente ao autor a prática de violência política contra a mulher, nos termos da Lei nº 14.192/2021, o que teria subvertido a realidade dos fatos com o intuito de promover o seu "cancelamento" público e a destruição de sua reputação profissional. Com fundamento na Lei nº 13.188/2015, sustentou o requerente que o perfil da requerida configura veículo de comunicação social, de modo a ensejar o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. Destacou a assimetria de alcance midiático entre as partes, ressaltando a impossibilidade de defesa eficaz pelos mesmos meios, e postulou tutela de urgência consistente na: (a) publicação de resposta no mesmo perfil com igual destaque; e (b) remoção imediata do conteúdo impugnado no prazo de 24 horas, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento de cada uma das obrigações. Requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins fiscais, e arrolou testemunhas presentes ao incidente narrado. A requerida apresentou contestação id. 230168363, impugnando os fatos articulados na exordial e refutando tanto a narrativa de agressão física quanto a alegação de conteúdo ofensivo ou manipulado. Sustentou que a publicação questionada retratou fielmente o ocorrido, consubstanciando exercício legítimo da liberdade de expressão e da atividade jornalística, e que as imagens divulgadas são suficientes para demonstrar a natureza da interação entre as partes, sem qualquer elemento que caracterize violência, ofensa ou imputação falsa de crime. Impugnou o enquadramento do caso como veiculação de conteúdo apto a ensejar o direito de resposta previsto na Lei nº 13.188/2015 e requereu a improcedência dos pedidos.…
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