Processo 0006149-05.2024.8.17.3370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006149-05.2024.8.17.3370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 6149-05.2024.8.17.3370 APELANTES: GEDALVA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTRO APELADOS: BANCO DO BRASLS S/A E OUTRA JUÍZO DA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA TALHADA JUIZ DE DIREITO: DIÓGENES PORTELA SABOIA SOARES TORRES RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambos os litigantes em face de sentença proferida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gedalva Maria da Conceição, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (v. Id. 50035792): “(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição para: a) DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A adote todas as providências necessárias para que o empreendimento “RESIDENCIAL VANETE ALMEIDA” esteja em condições de ser alienado às pessoas consideradas aptas no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa única a ser revertida em favor da parte autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a parte requerida (Súmula n° 326 do STJ) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC”. Na origem, a Autora ajuizou com a Ação alegando ter sido contemplada no sorteio do Programa Minha Casa Minha Vida, com unidade habitacional situada no “Residencial Vanete Almeida – 1ª Etapa”, tendo entregado a documentação exigida, sem, no entanto, obter a entrega do imóvel. Afirmou que o contrato de execução do empreendimento fora firmado com previsão de conclusão em dezoito meses a partir do registro, o que não foi cumprido, razão pela qual requereu, além da obrigação de entrega do imóvel, a condenação do Réu ao pagamento de danos morais. O inconformismo da parte apelante/demandada radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 50035795): 1. incompetência absoluta do Juízo; 2. sua ilegitimidade passiva para figurar na lide; 3. da impossibilidade da obrigação de fazer imposta; 4. a necessidade de exclusão ou minoração da multa cominatória; 5. improcedência do pedido de indenização por danos morais. O inconformismo da parte apelante/autora radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID 50035794): (i) a especificação expressa,…

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