Processo 0006149-24.2014.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006149-24.2014.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0006149-24.2014.8.24.0019/SC APELADO : SANTOS & POZZA LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Concórdia interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0006149-24.2014.8.24.0019, que promove contra Santos & Pozza Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que, sob o fundamento de ter se operado a prescrição intercorrente, extinguiu o feito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC)( evento 63, SENT1 ). Sustenta que " na época em que houve o pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, por APENAS 09 (nove) meses, NÃO TEVE QUALQUER DECISÃO A RESPEITO, e, por consequência, não houve, posterior intimação do exequente para impulsionar o feito ". Diz que há necessidade de intimação do exequente acerca do despacho que determina a suspensão da execução fiscal, quando proferido sob o rito Código de Processo Civil de 1973, " independemente de a SUSPENSÃO e/ou o arquivamento ter sido solicitado pelo Exequente ou de ofício pelo juízo com base no art. 40 da LEF ou do art. 792 do CPC/73 (Art. 922 do CPC/2015) ", o que, no caso, ocorreu somente em julho de 2020. Argumenta, ainda, que não pode ser prejudicado por mora imputável ao mecanismo da Justiça, nos moldes da Súmula  n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Postula, nesses termos, a reforma da sentença, com a retomada da execução fiscal ( evento 66, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 22/08/2014, pelo Município de Concórdia contra Santos & Pozza Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários de Taxa de Licença e Localização (TLL), dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 ( evento 32, PET2 ,  evento 32, CDA4 ,  evento 32, CDA5  e  evento 32, CDA6 ).  Determinada a citação, em 09/10/2014 ( evento 32, DESP8 ), a executada foi citada, em 17/10/2014 ( evento 32, AR10 ).  Em 15/04/2015, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros ( evento 32, PET16 ), restando a medida frustrada ( evento 32, DEC20  e  evento 32, BACENJUD21 ).  Intimado, em 09/05/2016 ( evento 32, INT22 ), o ente público, em 16/05/2016, indicou veículo a penhora ( evento 32, PET23 ).  Expedido mandado, o bem não foi localizado, conforme certificado, em 26/04/2018 ( evento 39, CERT37 ).  Intimado, em 17/07/2018 ( evento 43, OUT41 ), o credor pediu, em 23/07/2018, a suspensão do processo por 09 (nove) meses, " para diligências administrativas " ( evento 44, PET42 ).  Em 10/10/2025, determinou-se a intimação do Município de Concórdia " para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de extinção do feito " ( evento 57, DESPADEC1 ).   Após manifestação do exequente ( evento 60, PET1 ), a sentença, em 09/02/2026, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, nos seguintes termos ( evento 63, SENT1 ): [...] A ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ocorreu em 09/05/2016  ( evento 32, INT22 ). A partir dessa data, iniciou-se a contagem do período de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Transcorrido o prazo…

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