Processo 0006149-28.2026.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0006149-28.2026.8.27.2700/TO CREDOR : NÁDIA MARIA NONATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARTHUR MOURA AGUIAR (OAB TO009537) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de NÁDIA MARIA NONATO DOS SANTOS , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 40.862,42 (quarenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais advocatícios ( evento 120, CONHON2 - Autos de origem), atualizado em 21/10/2024 ( evento 126, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 03/01/2023 (evento 22 - Apelação Cível n°. 00023523120208272740), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000831 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Helder de Carvalho Lisboa, nos Autos da Ação originária de n°. 00023523120208272740. Por meio da Certidão do evento 3, CERT1 , o Servidor da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO informou a distribuição deste Precatório em duplicidade com o de n°. 0006147-58.2026.8.27.2700: Certifico e dou fé que a presente Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal No. 0006149-28.2026.8.27.2700/TJTO, foi autuado por equívoco em duplicidade com Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal Nº 0006147-58.2026.8.27.2700/TJTO. Na sequência ( evento 4, CERT1 ), a Secretaria de Precatórios certificou: Em face de certidão retro, em razão da duplicidade deixo de analisar este Ofício Precatório e, nos termos do § 3º do art. 10 c/c o inc. VI do parágrafo único do art. 46 da Portaria TJTO n.º 2673/2024, concluo estes autos para conhecimento e deliberação superior. Com isso, este Precatório não foi validado. Em consulta aos Autos de origem, verifica-se a expedição dos dois Precatórios nos eventos 250 e 251, na mesma data: Nesse sentido, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO assim disciplina: Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) VI – arquivamento por duplicidade; Dessa forma, demonstrada a existência de duplicidade na autuação, o arquivamento dos presentes Autos é medida que se impõe. Ressalto que o pagamento requisitado pelo Juízo da execução será processado no Precatório de nº. 00061475820268272700, cuja expedição está registrada no evento 250 dos Autos de origem (Cumprimento de Sentença…
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