Processo 0006149-48.2026.8.16.0044

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0006149-48.2026.8.16.0044
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006149-48.2026.8.16.0044   Processo:   0006149-48.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$35.280,82 Suscitante(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Suscitado(s):   STILLUS VIDRAÇARIA STILUS VIDRACARIA DECISÃO Vistos Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de STILLUS VIDRAÇARIA. A parte autora relata que, nos autos da execução de título extrajudicial em apenso, ajuizada em face de A Marques Machado (Stilus Vidraçaria), tomou conhecimento de que a executada teria promovido a alienação de suas atividades empresariais a terceiros, circunstância que, em tese, indicaria a cessação de suas operações. Afirma, contudo, que a atividade econômica permaneceu sendo exercida de forma contínua, sob o mesmo nome fantasia, no mesmo endereço comercial, com manutenção da clientela e do quadro de funcionários, circunstâncias que evidenciariam a continuidade da exploração da atividade empresarial. Alega que o cenário descrito revelaria fortes indícios de sucessão empresarial irregular e de utilização abusiva da personalidade jurídica, com o propósito de frustrar a satisfação do crédito perseguido na execução, justificando, por essa razão, a instauração do presente incidente para apuração da responsabilidade da empresa que reputa sucessora. Sustenta que a empresa executada, A Marques Machado (Stilus Vidraçaria), constituída em 21/01/2021, exerce como atividade principal o comércio varejista de vidros, ao passo que a empresa Vidraçaria Jap Stilus Ltda., constituída em 02/02/2026, possui o mesmo nome fantasia, o mesmo objeto social principal e estaria estabelecida no mesmo logradouro, a poucos metros de distância, o que demonstraria a continuidade da atividade anteriormente desenvolvida pela executada. Assevera que, diante da identidade de atividades, da continuidade da exploração empresarial e da alegada sucessão, a empresa indicada como sucessora deve responder integralmente pelas obrigações da sucedida. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa sucessora, via Sisbajud, até o valor atualizado do débito, de R$ 35.799,24. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.7). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que não necessita ser patrimonial) ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a possibilidade de que o autor tenha o direito que alega. Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito. Destaque-se que o aferimento dessa probabilidade é realizada em exame de…

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