Processo 0006149-53.2018.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006149-53.2018.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0006149-53.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELTA DO BRASIL EIRELI - ME REQUERIDO: VANDERLEI CALABREZ Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA TERRA VEREDIANO - ES19935, WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DELTA DO BRASIL EIRELI - ME em face de VANDERLEI CALABREZ. No ID 63147734, determinei a intimação da exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção. Intimada por seu advogado, a parte quedou-se silente, conforme atestado no ID 78798590. Ato ordinatório ID 93951072, intimando a credora, pessoalmente, para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Certidão ID 95149842, atestando que o prazo decorreu in albis. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, ressalto ser, a meu juízo, correta a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil ao caso em voga. Isso porque ao procedimento de cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao processo de execução; quanto a este, devem ser aplicadas, também de forma subsidiária, as regras do processo de conhecimento. É o que dispõem os artigos 513, caput, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. […] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Nesse diapasão, ante a inexistência de norma específica, nada obsta, conforme já dito alhures, a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil para extinguir este processo por abandono da parte exequente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. […] No caso ora em apreciação, conforme já relatado, a parte exequente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para que se manifestasse nos autos. O patrono nada requereu, consoante atestado no ID 78798590. Posteriormente, foi expedida intimação pessoal pelo domicílio eletrônico da credora, conforme se vê no ID 93951072, tendo o prazo decorreu in albis (vide ID 95149842). Sendo válidas as intimações endereçadas ao advogado que patrocina os interesses da exequente e a ela própria, vê-se que se procedeu nos moldes do que determina a legislação de regência. Corroborando tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO…

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