Processo 0006149-57.2025.8.04.7500
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende o recebimento de R$ 20.000,00 alegadamente decorrentes de contrato verbal de mútuo, sustentando que R$ 15.000,00 foram transferidos via PIX e R$ 5.000,00 entregues em espécie. A parte requerida, por sua vez, impugna a entrega do numerário em espécie, alega a incidência de juros abusivos, afirma ter realizado pagamentos parciais e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. De início, no que se refere às preliminares suscitadas, não se verifica nulidade na audiência de conciliação realizada, uma vez que a ausência de composição entre as partes, ou eventual desconforto no curso do ato, não compromete sua validade. De igual forma, não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a inexistência de prova documental relativa à parte do valor alegadamente emprestado não impede o prosseguimento da demanda, sobretudo considerando tratar-se de contrato verbal, cuja comprovação admite outros meios de prova. Por fim, quanto à contradita da testemunha indicada, a análise será realizada oportunamente, por ocasião da instrução, nos termos do art. 457, §1º, do CPC. Superadas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra apto ao saneamento, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dando seguimento, delimitam-se como pontos controvertidos i) a efetiva entrega do valor de R$ 5.000,00 alegadamente pago em espécie, ii) a natureza dos pagamentos parciais realizados pela parte requerida, iii) a existência e eventual abusividade de encargos pactuados e iv) a adequada contextualização das comunicações apresentadas pelas partes. Registre-se, por oportuno, que o valor de R$ 15.000,00 transferidos via PIX não é objeto de controvérsia. Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias do alegado empréstimo e aos pagamentos realizados, defiro a produção de prova oral. Assim, paute-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, alertando-as de que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, devem comparecer à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. À Secretaria para as providências devidas. Cumpra-se.
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