Processo 0006149-61.2025.8.16.0148

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0006149-61.2025.8.16.0148
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Rolândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006149-61.2025.8.16.0148   Processo:   0006149-61.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$454.193,69 Embargante(s):   Tiago Henrique Brolio Embargado(s):   ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS   Vistos e examinados.     I - RELATÓRIO:     TIAGO HENRIQUE BROLIO apresentou os presentes embargos à execução movida por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS aduzindo, em síntese, que a ação de execução tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário sob nº 884526376980, no valor de R$454.193,69, firmada em 14/10/2022, a ser pago em 47 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$15.000,00 cada, já incluindo o principal e os encargos contratados, com vencimento final em 21/09/2026. Disse que o contrato apresentado pela parte embargada na petição inicial da execução foi celebrado apenas em razão de débitos preexistentes, configurando-se, portanto, como mera renegociação. Aduziu que tal operação foi realizada sob pressão da gerência bancária, com o exclusivo propósito de refinanciar dívidas pretéritas e saldos devedores em conta corrente, sem ter prévio conhecimento ou participação efetiva na elaboração do contrato, o qual foi unilateralmente preenchido pela parte embargada. Aduziu que não conseguiu adimplir os contratos anteriores, em razão da aplicação de taxas abusivas, cobrança de juros excessivos, capitalização composta de juros e encargos moratórios indevidamente cumulados, assim, a presente execução não pode prosperar sem a devida apuração dos encargos financeiros cobrados de forma abusiva e ilegal desde a origem da relação contratual. Ao final pugnou a revisão de todos os contratos e operações relacionados aos créditos concedidos pela parte embargada, a declaração de ilegalidade da aplicação da TABELA PRICE, da abusividade dos encargos moratórios e das Taxas/Tarifas/Seguros cobrados indevidamente, afastando-se os encargos de mora.   Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, sendo os embargos recebidos sem a suspensão do curso da execução (mov. 15.1).   A parte embargada apresentou, de forma equivocada, “impugnação à execução” (mov. 18.1).   Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 30.1).   Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 39), a parte embargante pugnou a realização de prova documental e pericial (movs. 28.1 e 40.1) e a parte embargada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para especificação de provas (seq. 41).   É o relato. Decido.     II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Trata-se de embargos à execução ajuizados por TIAGO HENRIQUE BROLIO em face de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIO.   1. Do julgamento antecipado:   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, já que a questão fática controvertida (excesso execução) é matéria cuja prova é eminentemente documental.   Note-se que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o…

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