Processo 0006149-85.2025.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006149-85.2025.4.05.8204 AUTOR: WANDERLEY AGRIPINO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida por WANDERLEY AGRIPINO DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum, além da condenação da autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Dos requisitos da aposentadoria especial Até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 a) Exercício de atividade especial por 15, 20 ou 25 anos - art. 201, § 1º, da CF, c/c o art. 57 da Lei n. 8.213/91; b) Carência de 180 contribuições - art. 25, II, da Lei n. 8.213/91. Após a data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 a) Exercício de atividade especial por 15, 20 ou 25 anos - art. 201, § 1º, II, da CF, c/c o art. 19, § 1º, I, da EC n. 103/2019 e art. 57 da Lei n. 8.213/91; b) Idade mínima de 55, 58 e 60 anos de idade quando se tratar, respectivamente, de atividade especial de 15, 20 e 25 anos de contribuição; c) Carência de 180 contribuições - art. 25, II, da Lei n. 8.213/91. Regra de Transição - Art. 21 da EC n. 103/2019 a) O total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição à atividade especial forem, respectivamente, de: i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; b) Carência de 180 contribuições - art. 25, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se, na verdade, de espécie de aposentadoria por tempo de contribuição em que o tempo exigido para a concessão do benefício é reduzido como forma de compensar o segurado que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Do exercício de atividades especiais Até 28/04/1995 - reconhecimento por enquadramento da atividade profissional ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (formulários padronizados do INSS, sem exigência de LTCAT), exceto quanto à exposição a ruído, hipótese em que necessária a aferição de seus níveis (decibéis) por meio de parecer técnico. Vale observar que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49 da TNU); A partir de 29/04/1995 - comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvado o agente nocivo ruído, em relação ao qual é imprescindível a realização de perícia técnica; Após 06/03/1997 - passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico,…
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