Processo 0006150-31.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006150-31.2025.8.16.0056 Processo: 0006150-31.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.604,96 Autor(s): Francisco Gonçalves de Alencar Réu(s): BANCO CREFISA S.A. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Gonçalves de Alencar em face de Banco Crefisa S.A., na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo pessoal nº 032640028160, em 01/02/2022, no valor financiado de R$ 1.657,67, a ser quitado em 8 parcelas de R$ 420,22. Afirma que a operação foi pactuada com taxa de juros de 26,91% ao mês e 1.645,50% ao ano, percentual que reputa excessivo e muito superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Sustenta a ocorrência de prática abusiva, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão contratual, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citada, a requerida Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou contestação (mov 17.1), alegando, em preliminar, a retificação do polo passivo, alegando que o contrato objeto da demanda foi celebrado com a financeira Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, e não com o Banco Crefisa S.A., pessoa jurídica distinta. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das taxas pactuadas, afirmando que a atividade da instituição é voltada à concessão de crédito para consumidores de maior risco, circunstância que justificaria a incidência de taxas superiores às praticadas por instituições financeiras tradicionais. Alegou que a simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto e o risco da operação. Destacou que o contrato foi integralmente quitado, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar revisão contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica em mov. 21.1. Saneado o feito, foram fixados pontos controvertidos, bem como deferida a inversão do ônus da prova – mov. 23.1. Na sequência, foi determinado o julgamento do feito (seq. 29). 2. FUNDAMENTOS 2.1 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO 3.1 DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente…
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