Processo 0006150-65.2025.8.03.0000
TJAP • Precatório
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Nº do processo: 0006150-65.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IRAN SIDNEY MEDEIROS LOBATO Advogado(a): ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - 5508AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: A Secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na ordem 18.Após a juntada da planilha, o patrono da parte credora requereu o destaque de honorários no percentual de 28%. A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com a pessoa jurídica ALUÍSIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no percentual de 28% do crédito (ordem 37).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 28% do crédito. Prosseguir da seguinte maneira:1) Encaminhar os autos à contadoria, para alteração da planilha juntada em ordem 18, a fim de realizar o destaque dos honorários em favor de ALUÍSIO LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA;2) Após a juntada da planilha, intimar as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias;3) Transcorrido o prazo para a parte credora, realizar o pagamento do crédito de acordo com os dados indicados nas ordens 37 e 38.Intimem-se.
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