Processo 0006150-94.2021.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006150-94.2021.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SE / Aracaju PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006150-94.2021.4.05.8500 AUTOR: JOSILENE DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ PICANCO FLORENZANO - MA22477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da lide. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende ver a Caixa Econômica Federal condenada ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da TR (Taxa Referencial), como índice de correção monetária aplicada à conta fundiária de que trata a presente ação, pelo coeficiente de correção indicado na exordial. Em apoio à sua pretensão, assevera a parte peticionante que a TR não mais remunera de maneira razoável os depósitos, uma vez que deixou de refletir a efetiva corrosão da moeda provocada pelo processo inflacionário experimentado no país. Pois bem, considerando que o caso encerra matéria exclusivamente de direito, passo, desde já, ao julgamento antecipado da lide, autorizado(a) que estou pelo artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.2. Do instituto da improcedência initio litis e o rito procedimental simplificado do Juizado Especial Federal. O juizado especial cível tem como princípios orientadores a celeridade e economia processual. A celeridade ocorre quando a prestação jurisdicional passa a ocorrer de maneira dinâmica, levando a uma minimização e desburocratização dos atos e termos, numa concentração de atos processuais. Não diferente, a economia processual busca o máximo de resultados com a menor atividade processual possível, reaproveitando inclusive, os atos processuais já praticados. Logo, em respeito aos aludidos princípios que norteiam os juizados especiais, observo desnecessária a utilização de toda a máquina judiciária, bem como a triangularização da relação processual, onde a citação da ré não apresentaria qualquer utilidade, salvo por amor excessivo à forma, uma vez que o entendimento firmado por este Juizado é de indeferimento acerca dessa matéria ora aqui ventilada. Esse formalismo exacerbado leva, na verdade, a uma postura cartorial vetusta, que os tempos modernos de dinamismo e da exigência de uma justiça mais rápida não recomendam. In casu, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, após a inicial, estas só interessam ao réu. Se a sentença lhe é favorável, não há razão para insistir que o princípio deva ser mantido. Preservado está sendo, no conteúdo, face à inexistência de prejuízo. O que não é possível é o apego a uma preservação formal, só pelo receio de sair dos trilhos, das amarras que as leis processuais nos impõem. Entendo o processo como sendo uma criação da democracia, com vista, única e exclusivamente, a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Se não há ofensa a esses princípios, tudo o mais é permitido, em nome da celeridade. Nessa senda, em hipóteses em que o juízo já consolidou entendimento de improcedência da pretensão deduzida pela parte autora, inteiramente cabível o julgamento de improcedência initio litis da demanda. 2.3. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Não é de ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial quando se vislumbra incoerência ou obscuridade a impedir a compreensão das causas dos pedidos articulados; nem mesmo o réu depara-se com a impossibilidade de…

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