Processo 0006152-33.2023.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006152-33.2023.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO AUGUSTO LUCCA CONRADO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra, em síntese, que contratou empréstimos consignados junto à instituição financeira requerida cujas parcelas eram descontadas de sua remuneração. Sustenta que, posteriormente, realizou a portabilidade de sua conta para outra instituição bancária, porém o banco réu continuou promovendo cobranças/descontos relacionados aos contratos anteriormente pactuados. Desse modo, entendendo inexistir autorização jurídica para a continuidade das retenções após a transferência da conta bancária, pleiteia a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das cobranças e a regularidade dos contratos celebrados entre as partes, sendo apresentada impugnação pela parte autora. Na sequência, foi proferida decisão saneadora, tendo sido indeferida a produção de prova oral requerida pela parte autora porque reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia. Posteriormente, no mov. 103.1, restou mantida a higidez das decisões anteriormente proferidas. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito De início, consigno que é cabível o julgamento antecipado do mérito porquanto a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para a solução da demanda e as matérias alegadas são essencialmente de direito, não se fazendo necessária maior dilação probatória, encontrando-se o feito pronto para decisão, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). A esse respeito, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.PACTUAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1367981-3 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 23.09.2015). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. 1. APLICABILIDADE CDC.SÚMULA 297, DO STJ. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.1. Aplica-se o Código de…
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