Processo 0006152-45.2026.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processos n°: 6152-45.2026.8.16.0030 e 41278-93.2025.8.16.0030 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Juliano Bortolim Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Em relação ao processo nº 6152-45.2026.8.16.0030 o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de JULIANO BORTOLIM, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13 c/c art. 61, II, “e” e “f” (1º fato), art(s). 147, §1º, c/c art. 61, II, “e” e “f” (2º fato) e art. 307 (3º fato), na forma do art. 69, todos do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 46.1 do referido processo, fl(s). 01/03. A denúncia deste feito foi recebida em 09/03/2026 (evento 59.1 deste processo). Em relação ao processo nº 41278-93.2025.8.16.0030, em apenso, o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de JULIANO BORTOLIM, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13 c/c art. 61, II, “e” e “f”, ambos do CO pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 16.1 do referido processo, fl(s). 01/02. A denúncia do processo nº 41278-93.2025.8.16.0030, em apenso, foi recebida em 17/03/2026 (evento 23.1), ocasião em que foi reconhecida a conexão para saneamento, instrução e julgamento conjuntos com este feito, seguindo a tramitação neste processo (autos nº 6152-45.2026.8.16.0030). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) acerca de ambas as denúncia e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 66.1, 82.1 e 90.1 deste processo). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 02 (duas) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 127.2/127.3), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 127.4). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia deste feito (autos nº 6152-45.2026.8.16.0030) e requereu a absolvição do acusado acerca do delito denunciado no processo conexo nº 41278-93.2025.8.16.0030, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 131.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Paulo Roberto Dal Bo Lima, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e do regime aberto, o indeferimento do pedido de danos morais ou a condenação em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) (evento 135.1). O julgamento foi convertido em diligência para que a defesa aditasse suas alegações legais se manifestando também em relação à denúncia apresentada nos autos nº 41278-93.2025.8.16.0030, em apenso, observada a conexão reconhecida (evento 137.1). A defesa aditou suas alegações finais no evento 140.1. Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s)…
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