Processo 0006154-21.2023.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0006154-21.2023.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0006154-21.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: DAYVSON DE SOUZA EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença promovido contra o Banco Itaucard S/A. A sentença de ID 177944581, posteriormente confirmada pelo acórdão de ID 232855474, condenou a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.429,29, correspondente ao saldo remanescente de leilão de veículo, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Certificado o trânsito em julgado (ID 232855479), o exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID 232966619), postulando o recebimento de R$ 23.334,71, sendo R$ 11.534,71 relativos ao débito principal atualizado e R$ 11.800,00 referentes às astreintes, calculadas pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer durante 118 dias. O executado efetuou depósito da parcela incontroversa no valor de R$ 11.781,13 (ID 237253039) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237818402), acompanhada de depósito para garantia do juízo quanto às astreintes (ID 237818406). Sustenta, em síntese, que: (a) a multa não seria exigível por ausência de intimação pessoal da instituição financeira; (b) a obrigação foi cumprida em 04/12/2024; e (c) o montante das astreintes mostra-se excessivo, requerendo sua redução. Em manifestação (ID 239324980), o exequente suscita, preliminarmente, a deserção da impugnação, por ausência de recolhimento de custas, bem como sua intempestividade. No mérito, requer a manutenção integral da multa. É o necessário. Decido. Inicialmente, entendo que não prospera a alegação de deserção. No âmbito dos Juizados Especiais, prevalece a disciplina da Lei nº 9.099/95, cujo art. 54 assegura a gratuidade das custas em primeiro grau de jurisdição, não sendo exigível preparo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. A incidência da Lei Estadual nº 17.116/2020, na hipótese, mostra-se incompatível com o regime jurídico próprio dos Juizados Especiais. Também não merece acolhimento a alegação de intempestividade. A certidão de ID 247082943 atesta expressamente que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal. Ademais, considerando a publicação da intimação para pagamento voluntário em 12/03/2026 (ID 233280100), seguida dos prazos previstos no art. 525 do CPC, verifica-se que o protocolo ocorrido em 23/04/2026 é tempestivo. Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. A controvérsia restringe-se à exigibilidade e ao valor das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos. A sentença determinou expressamente a exclusão das restrições no prazo de cinco dias, fixando multa diária de R$ 100,00 para a hipótese de descumprimento. Embora o executado sustente a inaplicabilidade da multa sob o fundamento da Súmula 410 do STJ, verifica-se que a obrigação somente foi efetivamente cumprida em 04/12/2024, conforme comprovado pelas consultas aos sistemas de proteção ao crédito juntadas sob o ID 192750992. Assim, restou configurado o atraso no cumprimento da obrigação judicial, sendo devida, em princípio, a…

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