Processo 0006154-27.2016.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006154-27.2016.8.17.0001 RECORRENTE: MARÍLIA CAVALCANTI COSTITE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Marília Cavalcanti Costite, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. O histórico processual revela que a recorrente foi denunciada e processada pela prática do crime de estelionato, na modalidade de fraude na entrega de coisa, capitulado no artigo 171, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por três vezes, em concurso material. Segundo a narrativa acusatória acolhida nas instâncias ordinárias, no dia 08 de fevereiro de 2015, a acusada teria induzido em erro as vítimas Vicente Soares da Silva, Luiza Violeta do Monte Nogueira e Roberta Benícia da Silva, mediante o emprego de ardil consistente na venda de conjuntos de panelas. Na ocasião, a ré teria realizado demonstrações de produtos de alta qualidade, supostamente da marca "Edu Guedes/Glamour", mas entregou mercadorias de procedência e qualidade sabidamente inferiores, obtendo vantagem ilícita em prejuízo das vítimas conforme detalhado na petição inicial de ID 40468755. Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, após regular instrução probatória, julgou procedente a pretensão punitiva estatal. Conforme a sentença de ID 40468854, a magistratura de piso considerou comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, fundamentando-se no boletim de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico, mídia digital contendo reportagem sobre o "golpe das panelas" e, especialmente, na confissão extrajudicial da acusada, que admitiu utilizar a propaganda enganosa para efetuar as vendas. Diante disso, a ré foi condenada à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por suposta descrição genérica dos fatos; o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia técnica nas panelas e da acareação entre as partes; e a nulidade absoluta por suspeição do magistrado que presidiu a instrução, além de sustentar prejuízo pela inversão na ordem de apresentação das alegações finais. No mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, alegando a existência de mero dolus bonus comercial, ou por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os nove processos penais a que responde. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, conforme ID 40469353, rejeitou todas as preliminares e negou provimento ao apelo. O colegiado entendeu que não houve inépcia da denúncia, pois a peça descreveu satisfatoriamente as circunstâncias do crime. Quanto ao cerceamento de defesa, registrou-se que o indeferimento da perícia foi motivado pela impossibilidade técnica do IPEM-PE/INMETRO e pela desnecessidade da prova diante do conjunto testemunhal e da confissão…
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