Processo 0006154-36.2026.8.27.2737

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0006154-36.2026.8.27.2737
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0006154-36.2026.8.27.2737/TO EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DELIO BRAGA MARQUES , representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, em face do BANCO DO BRASIL S.A. . O embargante sustenta a nulidade da citação por edital, excesso de execução e irregularidade dos encargos incidentes sobre a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00999-8, especialmente quanto à capitalização mensal dos juros, aos encargos moratórios e à multa contratual, requerendo a realização de perícia contábil. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Defensoria Pública, nomeada curadora especial dos executados, foi intimada no evento 94, cujo termo inicial ocorreu em 16/06/2026 e o termo final em 29/07/2026, consideradas as suspensões registradas no sistema. Os embargos foram opostos em 29/07/2026, razão pela qual são tempestivos. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático.  In verbis : Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A concessão excepcional da suspensão exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. A dispensa de garantia para a oposição dos embargos pela curadoria especial não se confunde com os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. No caso, a execução originária possui o valor de R$ 1.038.880,66 e não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Além disso, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual. O embargante sustenta que a citação por edital foi prematura, pois não teriam sido realizadas diligências no endereço situado na Rua Cel. Franco, nº 33, Jardim Eldorado, Pirassununga/SP; na Rua Jorge Amado, nº 1.385, Jardim Paraíso, Luís Eduardo Magalhães/BA; e na Fazenda Barreiro Vermelho, localizada na margem da Rodovia Porto Nacional/Ipueiras, Zona Rural de Porto Nacional/TO. Alega, também, que não houve tentativa de contato por meio dos números telefônicos encontrados nas pesquisas. Os autos principais, contudo, registram tentativa de citação no endereço indicado na inicial, pesquisas em sistemas eletrônicos e expedição de cartas precatórias para endereços localizados no Estado de São Paulo, inclusive para as Comarcas de Mogi Mirim e Pirassununga, tendo a última diligência resultado negativa. A verificação da regularidade da citação editalícia exige, portanto, o prévio estabelecimento do contraditório e o exame detalhado das diligências realizadas, especialmente quanto à necessidade de tentativa nos demais endereços indicados pelos sistemas de pesquisa. Do mesmo modo, as alegações de excesso de execução, irregularidade dos encargos contratuais e capitalização indevida dos juros demandam a prévia manifestação do embargado e a análise dos documentos que instruem a execução. A…

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