Processo 0006154-50.2024.4.05.8202
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006154-50.2024.4.05.8202 RECORRENTE: P. H. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA - PB20538-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-RÉ. HABILITAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE HABILITADO. DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006154-50.2024.4.05.8202 RECORRENTE: P. H. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA - PB20538-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006154-50.2024.4.05.8202 RECORRENTE: P. H. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA - PB20538-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte, julgado procedente, recorrendo a parte-ré, alegando que NÃO estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado desde a DER, por se tratar de habilitação tardia, na linha do que decidido pelo STJ. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "...Consta nos autos Certidão de nascimento (id. 48476773), indicando a o instituidor da pensão como pai da parte demandante. Outrossim, há sentença judicial de reconhecimento de paternidade (id. 48476775). Não há informação acerca de outro herdeiro habilitado no benefício de pensão por morte. Ao contrário o HISCRE demonstra que apenas o autor é o seu beneficiário (id. 48477592). Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de reconhecimento de paternidade foi possível ao Autor requerer junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de pensão por morte, porquanto somente nesse momento o INSS reconheceu a dependência econômica da parte autora com relação ao falecido segurado, condição indispensável à concessão do benefício. A situação fática diferenciada, reconhecimento da filiação e, consequentemente, da dependência econômica da parte autora com relação ao genitor em ação judicial, autoriza a concessão da pensão por morte e pagamento das parcelas devidas a contar do óbito do falecido. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 'PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo. II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do…
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