Processo 0006155-11.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0006155-11.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: DANIEL DOS SANTOS D’EMERY GOMES EMBARGADO: OZIRIS BRITO VILELA e ALOISIO BRITO VILELA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL DOS SANTOS D’EMERY GOMES em face de decisão monocrática terminativa que deixou de conhecer da apelação interposta por OZIRIS BRITO VILELA e ALOISIO BRITO VILELA, em razão de sua deserção. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, apesar de ter suscitado a matéria em contrarrazões, inclusive com pedido expresso de elevação da verba honorária. Requereu o acolhimento dos embargos e, por via de consequência, seja acolhido o pedido no que tange a majoração dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, assiste razão ao embargante. Com efeito, da análise da decisão monocrática terminativa proferida, constata-se que, ao não conhecer do recurso de apelação manejado pelos ora embargados, em razão de sua deserção, deixou-se de apreciar questão relevante suscitada pelo embargante em suas contrarrazões, qual seja, o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tal omissão mostra-se juridicamente relevante, porquanto o art. 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe, de forma cogente, que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelos embargados não foi conhecido, em razão da ausência de preparo, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência do referido dispositivo legal. Ademais, restou evidenciado o efetivo trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do embargante em grau recursal, conforme se depreende das contrarrazões apresentadas, circunstâncias que legitimam a majoração da verba honorária. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando-se o julgado com a devida fixação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 11, do CPC, bem como a natureza da causa, o trabalho adicional realizado em grau recursal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para o patamar de 12% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por DANIEL DOS…
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