Processo 0006156-33.2025.8.16.0187
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0006156-33.2025.8.16.0187 Processo: 0006156-33.2025.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.200,00 Exequente(s): PAULO ADRIANO CARNEIRO Executado(s): Cristiano Ferreira de Lima SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, até o presente momento, após várias diligências infrutíferas (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não foram localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado sob pena de extinção do feito, a parte exequente manteve-se inerte (seq. 20 e 21). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diligências foram realizadas sem que, contudo, se obtivesse êxito na localização de saldo em conta ou bens passíveis de penhora. Entendo que é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora, mas este, quando provocado, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Em situações como estas, a jurisprudência é pacífica em aceitar a aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente bens a serem penhorados, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Caso seja requerido pela parte exequente, expeça-se certidão para fins de anotação do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Caso o exequente logre êxito em localizar bens do executado, poderá requerer o desarquivamento dos autos. Ainda, registre-se que o desarquivamento somente será admitido diante da indicação concreta de bens do executado, antes do decurso do prazo prescricional, de forma que pedidos genéricos de penhora de bens e valores não terão o condão de permitir da continuidade da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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