Processo 0006156-33.2025.8.16.0187

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006156-33.2025.8.16.0187
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0006156-33.2025.8.16.0187   Processo:   0006156-33.2025.8.16.0187 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$5.200,00 Exequente(s):   PAULO ADRIANO CARNEIRO Executado(s):   Cristiano Ferreira de Lima SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, até o presente momento, após várias diligências infrutíferas (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não foram localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.  Intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado sob pena de extinção do feito, a parte exequente manteve-se inerte (seq. 20 e 21). É, em síntese, o relatório.  Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  Diligências foram realizadas sem que, contudo, se obtivesse êxito na localização de saldo em conta ou bens passíveis de penhora.  Entendo que é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora, mas este, quando provocado, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.  Em situações como estas, a jurisprudência é pacífica em aceitar a aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente bens a serem penhorados, a extinção do processo é medida que se impõe.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.  Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.  Caso seja requerido pela parte exequente, expeça-se certidão para fins de anotação do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.  Caso o exequente logre êxito em localizar bens do executado, poderá requerer o desarquivamento dos autos. Ainda, registre-se que o desarquivamento somente será admitido diante da indicação concreta de bens do executado, antes do decurso do prazo prescricional, de forma que pedidos genéricos de penhora de bens e valores não terão o condão de permitir da continuidade da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ.   Felipe Forte Cobo Juiz de Direito

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