Processo 0006156-82.2020.8.16.0001
TJPR • Usucapião
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Polo Passivo
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SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, registrados sob o nº 0006156- 82.2020.8.16.0001, ajuizada por ERONIDES JUNGLES GONÇALVES e ODESIO JUNGLES GONÇALVES, já qualificados, em face de ORANDINA LIMA, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de usucapião extraordinária. A parte autora afirmou que: (i) na década de 1960, a genitora dos autores, Amélia Simões de Oliveira Gonçalves, adquiriu o imóvel do terreno nº 11, quadra 37-B, Planta IX, com área de 308m², situado na Rua Castorino Augusto Rodrigues, nº 319, Cajuru, Curitiba/PR; (ii) o bem permaneceu registrado em nome de Orandina Lima dos Santos; (iii) após o falecimento de Amélia em 2000, os autores mantiveram a residência no mesmo terreno, em casas autônomas; (iv) exerce posse mansa, pacífica e com animus domini do lote usucapiendo, há mais de 15 anos. Requereu a concessão de justiça gratuita. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, com a expedição do respectivo mandado de registro. Deu-se à causa o valor de R$ 165.500,00. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 6.1).Documentos (seq. 35). Concedida a justiça gratuita (seq. 37.1). Expedidos ofícios ao 4º e 6º cartórios de registro de imóveis (seq. 120.1). Respostas dos ofícios (seq. 141.1 e 142.2). O Município de Curitiba não se opôs ao pedido (seq. 161.1). A União informou que não tem interesse no feito (seq. 167.1). O Parquet se manifestou pela não intervenção obrigatória (seq. 170.1). O Estado do Paraná manifestou pelo não interesse na causa (seq. 172.1). Edital de citação de terceiros interessados (seq. 176.1). Citação da confinante Aparecida Irene Kasmierczak (seq. 193.1). Citação do confinante Banco Itaú S.A. (seq. 194.1). Citação da confinante Cecília Golombleski da Silva (seq. 195.1). Banco Itaú S.A não se opôs ao pedido de usucapião (seq. 199.1). Certidões de óbito (seq. 212.2) e negativa de inventário da ré (seq. 231.2). Citação da Maria Sueli dos Santos, única herdeira da ré (seq. 244.1). Decretada a revelia da parte ré e nomeado perito agrimensor (seq. 251.1). Laudo pericial (seq. 309.1). O perito apresentou planta topográfica e memorial descritivo do imóvel. Saneamento do feito (seq. 315.1). Homologado o laudo pericial e fixado como pontos controvertidos: (i) a existência de posse mansa, pacífica e com animus domini do imóvel descrito na inicial, ao longo de todo o prazo prescricional aquisitivo; e (ii) preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC (caracterização da acessio possessionis). Determinada a substituição da prova oral pela prova documental. Declarações juntadas aos autos (seq. 319.2). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária que tem como objeto o seguinte imóvel: “lote de terreno nº 11, quadra 37- B – Planta IX, área 308m², localizado na Rua Castorino Augusto Rodrigues, nº 319, Cajuru, CEP 82.940-430, Curitiba/PR, averbado no Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba”. Alegou a parte autora fazer jus à usucapião do imóvel, sob o argumento de que sua genitora adquiriu o bem da ré na década de 1960. Afirmam que, após o falecimento da ascendente no ano 2000, passaram a exercer a posse direta do imóvel. Discorrem que mantêm a ocupação do bem de forma mansa, pacífica e…
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