Processo 0006157-49.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006157-49.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006157-49.2025.8.16.0112 Processo:   0006157-49.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$27.213,10 Autor(s):   ARTÊMIA TERESINHA EGGERS (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Belmonte, S/N - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - E-mail: artemiaeggers@gmail.com - Telefone(s): (63) 99284-9581 Réu(s):   BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 SALAS 94 E 101 A 104 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 /3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição - Andar 9 - Parque Jabaquara. - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063       Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Artemia Teresinha Eggers em face de Banco BMG S/A, Banco C6 Consignado S/A, Banco Itaú Consignado S/A e Paraná Banco, todos qualificados nos autos. Em sua inicial, a autora alegou ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária de proventos previdenciários, os quais constituem sua única fonte de subsistência, e que, ao analisar extratos de seu benefício, constatou a realização de diversos descontos mensais vinculados a supostos contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito, os quais afirma não ter contratado. Sustentou que tais descontos vêm sendo efetuados diretamente em sua aposentadoria pelas instituições financeiras rés, sem sua autorização, comprometendo sua renda e o mínimo existencial. Aduziu que reconhece apenas um contrato celebrado com instituição diversa (Banco Safra), sendo indevidos todos os demais débitos lançados em seu benefício. Afirmou, ainda, que os valores descontados não amortizam eventual saldo devedor, limitando-se à incidência de juros e encargos, o que torna a dívida excessiva e contínua. Relatou que já ajuizou demandas anteriores acerca dos mesmos fatos, as quais foram extintas sem resolução do mérito, ocasião em que tomou conhecimento de que valores teriam sido depositados em sua conta pelas instituições rés, sem sua ciência ou consentimento, em tentativa de conferir aparência de legalidade às contratações. Defendeu a inexistência de relação jurídica válida quanto aos contratos impugnados, alegando tratar-se de fraudes ou contratações sem manifestação de vontade, sendo indevidos os descontos realizados. Diante desses fatos, sustentou a falha na prestação do serviço, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e na incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu, em síntese: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos e a abstenção de novas cobranças; (ii) a declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos impugnados; (iii) a condenação das rés à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de…

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