Processo 0006157-88.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006157-88.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006157-88.2021.8.27.2729/TO APELANTE : LOJAS AVENIDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB SP138152) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 66, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça evento 32, ACOR1 ), que negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 32, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA . VÍCIO INOCORRENTE. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LC N.º 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 3º, LC N.º 190/2022. APLICAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Não se considera ultra petita a sentença proferida nos limites da matéria posta à apreciação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, concluído em 24/02/2021, entendeu que a cobrança do DIFAL é inconstitucional por ausência de Lei Complementar que regulamente a questão. 3. Todavia, houve a modulação dos efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Significa dizer que os dispositivos da Lei Estadual 3.019/2015 que tratam da cobrança do DIFAL permaneceram vigentes até 31/12/2021, ressalvados da modulação os contribuintes que ajuizaram ação questionando a constitucionalidade da cobrança do DIFAL até a data do julgamento do Tema 1093. Para tais contribuintes a Lei Estadual 3.019/2015, nos dispositivos em que trata da cobrança do DIFAL, é inconstitucional já no atual exercício financeiro (2021). 4. No caso concreto, o Mandado de Segurança foi impetrado em 01/03/2021, portanto, em data posterior à do julgamento do Tema 1093 pelo STF. Essa circunstância a afasta da ressalva à modulação de efeitos. 5. Desse modo, para a impetrante, que não ajuizou ação questionando a constitucionalidade da cobrança do DIFAL antes do julgamento do Tema 1093, os dispositivos da Lei Estadual 3.019/2015 que tratam da cobrança do DIFAL permaneceram em vigor, situação mantida até o final do atual exercício financeiro (2021). 6. A Lei Complementar n.º 190/2022, em seu artigo 3º, submeteu a sua produção de efeitos à observância do princípio da anterioridade nonagesimal ao consignar que a sua entrada em vigor ocorreria na data de sua publicação, mas que deveria ser observado, “quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. 7. A LC n.º 190/2022 não instituiu o DIFAL. Diversamente, a criação se deu através da EC 87/2015 e, no âmbito estadual, a Lei n.º 1.287/2001 passou a regulamentar a cobrança. Do mesmo modo, a LC n.º 190/2022 não promoveu qualquer majoração do DIFAL que já vinha sendo exigido das empresas não ressalvadas da modulação dos efeitos empreendida no…
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