Processo 0006157-92.2023.8.17.8227

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006157-92.2023.8.17.8227
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife - F:( ) Processo nº 0006157-92.2023.8.17.8227 RECORRENTE: IVAN FERNANDES NUNES DA SILVA, ANDREZA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A INTEIRO TEOR Relator: GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATOR PROCESSO Nº 0006157-92.2023.8.17.8227 RECORRENTES: IVAN FERNANDES NUNES DA SILVA e ANDREZA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE AO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, ACRESCIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E VALORES JÁ PAGOS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cuidam os autos de recurso inominado interposto por IVAN FERNANDES NUNES DA SILVA e ANDREZA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial, diante do valor atribuído à causa. Os recorrentes ajuizaram ação visando a rescisão de contrato de adesão ao “Beach Park Vacation Club”, com pedido de devolução integral dos valores pagos, anulação de cláusula penal rescisória considerada abusiva e indenização por danos morais. Alegaram que o valor da causa, fixado em R$ 22.727,00, corresponderia ao montante já pago e ao valor da multa exigida pela rescisão contratual. O juízo de origem extinguiu o feito, sob o fundamento de que, somando-se o valor total do contrato (R$ 58.740,00) aos valores pleiteados a título de indenização (R$ 10.000,00), o proveito econômico pretendido supera o limite de 40 salários-mínimos, atraindo a regra do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado, sustentando que a controvérsia se limita à parte controvertida do contrato, mais especificamente à multa rescisória e valores já pagos, e que a fixação do valor da causa deve observar o art. 292, II, do CPC. Pleiteiam, assim, o provimento do recurso, para que o processo retorne à origem e tenha regular tramitação. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o valor global do contrato representa o real proveito econômico perseguido, sendo indispensável sua análise integral para o deslinde da causa. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalta-se que, embora os recorrentes tenham requerido gratuidade, o juízo a quo deferiu o pedido (ID 34108671), suspendendo os efeitos do preparo nos termos do art. 98 do CPC. Fundamentação A controvérsia gira em torno da fixação do valor da causa e da competência absoluta dos Juizados Especiais, cujo limite está estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.” O entendimento da…

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