Processo 0006158-61.2023.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006158-61.2023.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0006158-61.2023.8.17.3350 AUTOR(A): LEONARDO GOMES DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOSQUE PAU BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240495076, conforme transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO GOMES DA SILVA em face de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL BOSQUE PAU BRASIL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R\ 3.098,84 (três mil e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Registre-se. Intimem-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 20 de julho de 2026. FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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