Processo 0006159-06.2026.8.27.2722
TJTO • Homologação da Transação Extrajudicial
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Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0006159-06.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : JOSIANE LARISSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) REQUERENTE : JHONNES DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO(A) : TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) SENTENÇA Jhonnes das Chagas Silva e Josiane Larissa de Oliveira , requerem homologação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Convivência e Partilha de Bens. Os acordantes afirmam que passaram a conviver juntos no ano de 2019, com o intuito de constituir família, sendo o relacionamento público e notório, permanecendo com o relacionamento até o dia 21 de dezembro de 2026, não havendo possibilidade de reconstituírem a vida em comum. Tira por ilação que da união estável adveio o nascimento de filha, em comum, necessário, portanto discorrerem quanto aos alimentos, guarda e convivência. Sustentam que na constância da união estável adquiriu bem a ser partilhado. Os acordantes deliberaram quanto aos alimentos descritos no art. 731, II, do Código de Processo Civil. Valorou o pedido, jungido aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação. Com vista dos autos, a representante ministerial, no evento 18, exarou parecer que estando devidamente preservados os interesses da menor, manifestou pela homologação do acordo, na forma apresentada. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Tratam os presentes autos de matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas em audiência, impondo-se a homologação/julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Verifica-se que nestes autos a legitimidade das partes, não existindo irregularidades, comportando o feito a homologação no estado em que se encontra, posto que nenhuma prova a mais foi pedida. O processo tem seu curso impulsionado em Juízo, seja de ofício ou pelo pedido das partes, mas sempre ativa a máquina judiciária em função do interesse da parte que busca a tutela jurisdicional. Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio. Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial. Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador constitucional tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo. Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira: “Definir união…
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