Processo 0006159-19.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006159-19.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CLAUDIONOR DANTAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO REIS (OAB TO011901) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais ajuizado por CLAUDIONOR DANTAS DE SOUZA em desfavor do BANCO C6 S.A. Entre outros pedidos, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão anterior ( evento 13, DECDESPA1 ), diante de indícios concretos de litigância abusiva já individualizados nos autos — especialmente relacionados à inconsistência dos dados cadastrais apresentados, à necessidade de confirmação da residência da parte autora e à autenticidade da postulação —, determinou-se a expedição de mandado de verificação para apurar a efetiva residência do demandante e seu conhecimento acerca da presente demanda. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ( evento 16, CERT1 ), a parte autora não foi localizada no endereço indicado na petição inicial, tendo o morador do local informado que o demandante não reside nem é conhecido naquele endereço. Após a certidão negativa, o patrono informou que o autor se mudava frequentemente em razão de dificuldades financeiras e forneceu apenas número de telefone para eventual contato ( evento 17, PET1 ). Posteriormente, novo despacho foi exarado determinando que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado ( evento 32, DECDESPA1 ). Em atendimento, o patrono da parte autora apresentou certidão de quitação eleitoral como comprovante de endereço ( evento 38, END2 ). Em nova decisão ( evento 40, DECDESPA1 ), consignou-se expressamente que a certidão eleitoral não substitui comprovante de residência atualizado, permanecendo necessária a apresentação de documento em nome da parte autora, bem como de procuração atualizada apta a regularizar a representação processual, com expressa advertência de que o descumprimento das determinações poderia ensejar a extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça em sua petição inicial, pedido ainda não apreciado. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos e inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Do descumprimento de determinação judicial A análise dos autos revela quadro de gravidade processual, cujos contornos foram delineados desde a decisão interlocutória anteriormente proferida. Naquela ocasião, este Juízo identificou indícios relevantes de irregularidades em demandas patrocinadas pelo advogado IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797), especialmente em ações bancárias padronizadas envolvendo alegações de inexistência de relação jurídica e utilizando como substrato documental dados oriundos do INSS. Os elementos identificados revelam padrão reiterado de inconsistências em demandas patrocinadas pelo referido advogado, incluindo ausência de procurações, insuficiência ou inexistência de comprovantes de residência, utilização de documentos em nome de terceiros, divergências…
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