Processo 0006159-88.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0006159-88.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ERICK VIEIRA DOURADO ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) RÉU : BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) : AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao ( evento 35, SENT1 ), o Embargante/Requerente interpôs Embargos de Declaração no ( evento 40, EMBDECL1 ), com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é contraditória quanto ao indeferimento do aditamento da inicial, ao argumento de que este não é intempestivo. Intimada, a Embargada/Requerida apresentou contrarrazões ao ( evento 46, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no ( evento 40, EMBDECL1 ). De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante que o decisum foi contraditório quanto ao indeferimento do aditamento à inicial, sob o fundamento de inaplicabilidade do disposto no art. 329, inciso II, do CPC ao procedimento adotado, bem como este não seria intempestivo, uma vez que foram opostos embargos de declaração com a finalidade de esclarecer a questão relativa ao prazo, circunstância que, segundo defende, suspenderia o curso processual quanto ao ponto controvertido. Todavia, entendo que a sentença não padece do referido vício, tendo em vista que foi clara ao reconhecer a intempestividade do aditamento à inicial, destacando que o prazo processual para manifestação da parte autora já havia se esgotado, operando-se a preclusão temporal, nos termos dos artigos 223 e 350 do Código de Processo Civil. Veja-se a transcrição da Sentença ( evento 35, SENT1 ): “O aditamento apresentado pelo autor no evento 23 revela-se manifestamente intempestivo.” “O artigo 350 do Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 dias para apresentação de réplica. O artigo 223, caput, do mesmo diploma determina que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual.” “A preclusão temporal constitui princípio fundamental do sistema processual, destinado a garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo.” [...] “ O autor não demonstrou a ocorrência de justo impedimento, força maior ou qualquer causa excludente da preclusão. A alegação de embargos de declaração pendentes não encontra amparo nos autos,…
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