Processo 0006160-15.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006160-15.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO Agravado : ESTADO DO PARANÁ Protegido : LUIZ ARMINDO AUGUSTIN Relator : DES. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 26/06/2025, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001748-86.2025.8.16.0061) em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando que: a) o Substituído LUIZ ARMINDO AUGUSTIN possui um quadro grave e crônico de epilepsia refratária; b) os tratamentos padronizados fornecidos pelo sistema público de saúde não apresentaram sucesso; c) a Médica responsável prescreveu o uso contínuo e urgente dofármaco CANABIDIOL; d) o fornecimento foi negado administrativamente pelo Réu sob a justificativa de que a doença específica do Paciente não se enquadra nas síndromes limitadas pela cobertura estadual; e) o Paciente tem baixa renda e não consegue pagar pelo tratamento; f) a competência para o julgamento é da Justiça Estadual, uma vez que o fornecimento do fármaco está previsto em Lei Estadual e o custo por ano é inferior ao limite definido pelo Supremo Tribunal Federal; g) a negativa do Réu é ilegal e cria um obstáculo burocrático, pois a Lei Estadual garante o acesso aos produtos à base de CANABIDIOL e o Paciente cumpre todos os requisitos; h) a restrição do fornecimento apenas para algumas doenças ofende a igualdade; i) como tese subsidiária, todos os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para medicamentos não incorporados foram cumpridos, incluindo a prova de eficácia científica e o registro do remédio na ANVISA. Pediu, liminarmente, que o Réu fosse obrigado a fornecer o medicamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Requereu, ao fim, a procedência do pedido inicial, para que o Réu seja condenado na obrigação de adquirir e fornecer o medicamento na dosagem indicada pela prescrição médica.2) A Decisão Inicial (mov. 9.1 dos autos originários) determinou que o Autor emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) adequar o valor da Causa com base no custo anual do tratamento, conforme a tabela oficial do Governo ou orçamento válido; b) provar, por meio de estudos científicos de alto nível, que o medicamento pedido é seguro e eficaz, além de demonstrar que não há outra opção fornecida pelo sistema público de saúde; c) esclarecer se o medicamento possui registro na ANVISA. 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se (mov. 12.1 dos autos originários), registrando que: a) as regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal nos tema 6 e 1.234 não se aplicam ao caso, pois o medicamento é uma tecnologia incorporada ao sistema público de saúde, já que foi incluído nas políticas estaduais por meio de Lei Local; b) a petição inicial já foi instruída com três orçamentos válidos que comprovam que o custo do tratamento por ano é inferior ao limite de duzentos e dez salários mínimos; c) por integrar a política do ESTADO, não há necessidade de provar asegurança e eficácia com o rigor exigido pela Decisão, mas a petição inicial já tratou do assunto apontando estudos científicos de alto nível e nota técnica favorável; d) a inicial também já demonstrou a falta de opções de tratamento no sistema público e comprovou, com a indicação de "links" e bulas, que o fármaco possui registro válido na ANVISA. Ao final, ratificou a petição inicial e requereu o regular andamento do Processo. 4) A Decisão (mov. 15.1 dos…
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