Processo 0006161-24.2023.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006161-24.2023.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por Luiz Antonio Romera em face de Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idoso - COBAP. Argumenta a parte autora que: (i) passaram a incidir, em seu benefício do INSS, descontos mensais no valor de R$ 96,58, sob a rubrica “contribuição sindicato/COBAP”, sem que jamais tenha contratado, autorizado ou aderido a qualquer associação vinculada à requerida; (ii) ao analisar extratos de meses anteriores, constatou a continuidade dos descontos entre maio e novembro de 2023, totalizando R$ 676,06, valor que afirma ser significativo diante de sua condição de hipossuficiência econômica, por se tratar de verba de natureza alimentar; (iii) a cobrança é indevida, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e restituição em dobro dos valores descontados; (iv) a conduta da requerida lhe causou abalo moral, por comprometer sua subsistência e decorrer de desconto não autorizado em benefício previdenciário, requerendo indenização por danos morais. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 1.352,12, o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça à autora (mov. 10). A ré foi regularmente citada (mov. 24). Em sua contestação, a parte ré alegou, em síntese: (i) a improcedência dos pedidos, afirmando que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de relação associativa regularmente constituída, mediante adesão voluntária formalizada por assinatura eletrônica válida; (ii) que não houve ato ilícito, pois o autor teria autorizado expressamente a filiação e os descontos, posteriormente cancelados por liberalidade da entidade, inexistindo, portanto, dever de restituição ou indenização; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, bem como a ausência de dano moral, sustentando que os valores descontados são legítimos e incapazes de gerar abalo indenizável; (iv) litigância de má-fé por parte do autor e requer a total improcedência da ação, com as condenações de estilo. Impugnação à contestação apresentada no mov. 34.1. A parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 38.1). A ré, por sua vez, manteve-se silente. Por meio da decisão do mov. 41, foi reconhecida a relação de consumo, invertido o ônus da prova e a designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora e da ré. Após audiência, as alegações finais foram apresentadas pela autora (mov. 61). O processo foi suspenso em razão da deflagração da Operação SEM DESCONTO (mov. 71). Houve a renúncia de mandato pelos advogados da ré (mov. 78), com habilitação de novos defensores no mov. 91, oportunidade em que foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar…
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