Processo 0006164-15.2025.8.16.0056
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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P á g i n a 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006164- 15.2025.8.16.0056 . SENTENÇA 1. Relatório T rata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., representada por curador especial nomeado em razão de citação por edital frustrada nos autos da execução fiscal nº 0001672-82.2022.8.16.0056 , em face de MUNICÍPIO DE CAMBÉ. A embargante argui, preliminarmente, nulidade da citação, afirmando que o embargado não esgotou os meios de localização do devedor, especialmente por não ter sido realizada diligência do oficial de justiça no último endereço conhecido, circunstância que inviabilizaria a citação por edital e contaminaria os atos subsequentes, incluindo a penhora (movs. 11, 17 e 18 dos autos principais). Alega também a dispensa da garantia do juízo, por se tratar de defesa apresentada por curador especial. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio constantes nas CDAs, requerendo sua exclusão (mov. 1.1). O MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou contestação, defendendo a regularidade da citação por edital, sob o argumento de que a empresa não mais possui sede na região e que foram realizadas as diligências cabíveis. Rechaça a tese de extinção por baixo valor e afirma a legalidade das taxas lançadas (mov. 11.1). A embargante apresentou impugnação, reiterando a nulidade da citação e a inconstitucionalidade das taxas (mov. 15.1). Instadas, as partes comunicaram não possuir interesse na produção de novas provas, e requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 20.1 e 22.1). Em sequência, vieram os autos conclusos para análise. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2 .1. Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a ___________________________________________________________________P á g i n a 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná questão em debate é essencialmente de direito, pois os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas para tal finalidade. Ademais, impende consignar que as partes se manifestaram expressamente pelo desinteresse na produção de novas provas, razão pela qual inexiste óbice ao julgamento antecipado da ação. 2.2. Preliminares 2.2.1. Da nulidade da citação No caso concreto, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Conforme se extrai dos próprios autos e do histórico processual desta Vara, tramitam atualmente dezenas de execuções fiscais ajuizadas contra a empresa TECH ÁGUA DA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOB SPE LTDA, todas visando à cobrança de IPTU referente ao loteamento situado no Jardim Ecoville, além de diversas outras execuções em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Regional. Em todas essas demandas, foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal, tanto por AR postal, como por mandados cumpridos por Oficiais de Justiça, sempre no endereço indicado na CDA e no cadastro…
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