Processo 0006164-91.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006164-91.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA REGINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO ANDRADE HORA JUNIOR - SE2969 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJSE, no bojo da ação de procedimento comum 0001350-47.2026.4.05.8500, promovida por MARIA REGINA DA SILVA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União autorize e custeie, de forma integral, o procedimento de Radiocirurgia Estereotáxica (SRS) Nível 2 com dose de 20Gy em fração única, conforme indicação médica e recomendação técnica do NAT/JUD (id 143015548). Sustenta a agravante, em síntese: a) de acordo com a Nota Técnica NATJUS o procedimento cirúrgico pleiteado está disponível no âmbito do SUS; b) a determinação para que a União autorize e custeie, de forma integral, o procedimento de Radiocirurgia Estereotáxica (SRS) Nível 2 com dose de 20Gy em fração única não se harmoniza com as regras da política pública em Oncologia; c) o exíguo prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a determinação judicial, desconsidera todos os procedimentos que são necessários para haver liberação de dinheiro público, ainda que por força de determinação judicial; d) diante da imprescindibilidade da análise dos Protocolos e dos pareceres da CONITEC, na remota hipótese de concessão do medicamento/tratamento na via judicial, é imprescindível que se fundamente expressamente as razões do convencimento do Juízo para afastar a política pública de saúde prevista no Protocolo e/ou a decisão da CONITEC pela não incorporação do medicamento/tratamento, bem como se indique as circunstâncias do caso concreto que autorizam a não observância da política pública de saúde, sob pena de nulidade da decisão. Liminar deferida. Consta da decisão agravada: "Maria Regina da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra a União, por meio da qual pretende: A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, por ser a Autora pessoa pobre na acepção legal do termo; A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA E/OU DE EVIDÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar liminarmente que a União Federal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o fornecimento contínuo do medicamento TRANSTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU®) na dosagem de 365mg a cada 21 dias, conforme prescrição anexa (Anexo 12), bem como que autorize e custeie a realização do procedimento de RADIOCIRURGIA (SRS) NÍVEL 2 com dose de 20Gy em fração única, conforme prescrição anexa (Anexo 16), sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e/ou sequestro de verbas públicas; A citação da União Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; Ao final, a total procedência da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a União Federal na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o fornecimento contínuo do medicamento TRANSTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU®) na dosagem de 365mg a cada 21 dias, conforme prescrição anexa (Anexo 12), bem como consistente em autorizar e custear a realização do procedimento de RADIOCIRURGIA (SRS) NÍVEL 2 com dose de 20Gy em fração única, conforme prescrição anexa (Anexo 16); A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, a…
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