Processo 0006166-05.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006166-05.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal CE
Última publicação
27/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006166-05.2026.4.05.8102 AUTOR: M. E. S. G. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA GALENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DIAS PEIXOTO - CE26474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Auxílio-Reclusão - Segurado Baixa Renda (Média SCs Inferior Patamar). Mais de 24 CMs. Dependentes Filhos. Prisão Regime Fechado - Juntar Trimestralmente Certidão Carcerária PA (Condição Suspensiva) - 0006166-05.2026.4.05.8102 THIAGO SALES GALENO - DN 09/12/2015 - CPF XXX.XXX.XXX-XX - Proc. 0021498-46.2025.4.05.8102 (ID 997291343, Pág. 6) M. E. S. G. - DN 25/01/2018 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR: Id 153099543) MARIA EDUARDA SILVA GALENO (REPRESENTANTE - Id 153099538) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão de segurado urbano, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Segundo a doutrina, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve o requerente demonstrar: a) a qualidade de segurado da pessoa recolhida à prisão; b) ser dependente (art. 16 da Lei n.º 8.213/91) de segurado de baixa renda (art. 13 da EC n.º 20/98); e c) que o segurado esteja preso: (c.1) provisoriamente durante a instrução criminal; (c.2) definitivamente cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto. Em ambos os casos não pode o segurado receber remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Recorde-se que o benefício de auxílio-reclusão agora depende de carência (art. 80 e 25, IV, da Lei nº 8.213, de 1991). Da qualidade de dependente: Cumpre analisar se a parte autora se enquadra na relação de dependentes contida no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Segundo dispõe o art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sendo, inclusive, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, presumida a dependência econômica da referida categoria de dependentes. A certidão de nascimento dos demandantes e o CADUnico (v. Proc. 0021498-46.2025.4.05.8102 - Id 997291343, Pág. 6) tendo o segurado recluso como pai atestam a suas condições de dependentes/filhas: THIAGO SALES GALENO - CPF XXX.XXX.XXX-XX - Proc. 0021498-46.2025.4.05.8102 (ID 997291343, Pág. 6) DN 09/12/2015 M. E. S. G. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR: Id 153099543) DN 25/01/2018 Da qualidade de segurado: A prisão do segurado ocorreu em data adjacente ao período de percepção de benefício previdenciário, conforme as certidões, as quais também informam que o instituidor se encontra no regime fechado. DR 05/07/2025 do recluso RODRIGO SALES DA SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX (Id 153099575) Note-se que, com base nos registros do CNIS, o último período de percepção de benefício do instituidor foi…

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