Processo 0006166-12.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006166-12.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006166-12.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALINE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade, por entender que a autora não se desincumbiu de demonstrar o exercício do labor campesino pelo tempo de carência necessário. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência. A recorrente sustenta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde 2021, após cessar vínculo urbano, e que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar a condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora comprovou a condição de segurada especial mediante início de prova material corroborado por outros elementos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de carência para seguradas especiais, conforme entendimento firmado na ADI nº 2111 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se a comprovação da maternidade e do exercício de atividade rural, vedada a prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova material contemporâneo, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. A prova material apresentada é composta por autodeclaração, fichas de saúde, recibo de ITR em nome de terceiro e certidão eleitoral. Tais documentos são unilaterais, extemporâneos ou não vinculados diretamente à autora, não se mostrando aptos a demonstrar o exercício de atividade rural no período relevante. A perícia social realizada não corroborou o alegado labor campesino, apontando inconsistências nas respostas da autora, ausência de características físicas típicas e inexistência de confirmação da atividade como principal meio de subsistência. Não ficou demonstrado que a atividade rural era exercida em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91, nem que era indispensável à subsistência do núcleo familiar. Diante da fragilidade do conjunto probatório, não se reconhece a qualidade de segurada especial, o que impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006166-12.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ALINE FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra…

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