Processo 0006166-45.2024.8.16.0112
TJPR • Demarcação / Divisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006166-45.2024.8.16.0112 Processo: 0006166-45.2024.8.16.0112 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$320.000,00 Autor(s): TERESINHA BECKER Réu(s): Gilberto Francisco Backes IRENE JACINTA BACKES Vistos e examinados. Trata-se de ação de demarcação de divisas movida por TERESINHA BECKER em face de GILBERTO FRANCISCO BACKES e IRENE JACINTA BACKES. Decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial, nos termos do art. 579 do CPC (ev. 87). O profissional nomeado para o trabalho apresentou proposta de honorários de R$ 20.140,00 (mov. 127). Após impugnação de ambas as partes (seqs. 132 e 138), o perito reduziu o montante para R$ 12.000,00 (ev. 143). As partes mantiveram suas impugnações (movs. 144 e 145). Vieram conclusos para análise. 1. Diante da divergência manifestada pelas partes quanto ao valor dos honorários apresentados pelo perito, entendo que a solução mais adequada consiste na fixação do montante com fundamento nos critérios estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê valor específico para a elaboração de laudos periciais em ações demarcatórias, conforme disposto no item 2.5 de sua tabela. Referida resolução estabelece que o valor máximo para o custeio dos honorários periciais em ações dessa natureza corresponde a R$ 870,00, admitindo-se, contudo, a majoração de até cinco vezes o valor originalmente previsto, a depender da complexidade da perícia, nos termos dos §§ 4º e 5º do referido normativo, assim redigidos: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de que as áreas objeto da demanda possuem, respectivamente, aproximadamente 7,1 hectares e 12,92 hectares, entendo justificada a aplicação do valor máximo autorizado pela resolução. Dessa forma, fixo desde logo os honorários periciais no montante de R$ 6.971,53, correspondente a cinco vezes o valor previsto no item 2.5 da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com a devida atualização prevista aplicada. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca do aceite do valor arbitrado. Em caso de concordância, deverá ser dado regular prosseguimento ao feito nos termos determinados. Deverão as partes depositarem sua cota-parte nos autos, ficando desde já deferido, se requerido, o levantamento de 50% do valor dos honorários antes do início dos trabalhos periciais. Caso o profissional não concorde com o valor fixado, tornem os autos conclusos para a nomeação de novo expert. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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