Processo 0006166-65.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006166-65.2026.8.16.0018 Processo: 0006166-65.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.800,00 Polo Ativo(s): ROGERIO CARNEIRO DE SOUZA Polo Passivo(s): Fhrancielli Seara Passos Medeiro Mioti Intimado para prestar esclarecimentos acerca do valor exigido na demanda, o autor informou que "o valor a ser pago é, na verdade, R$ 2.400,00, porém a parte só pagou 1 parcela de R$ 600,00" (seq. 10.1). Todavia, a manifestação apresentada não foi suficiente para esclarecer a controvérsia. Isso porque, na petição inicial e nas conversas de WhatsApp juntadas aos autos (seq. 1.5), o próprio autor afirma que o valor total ajustado pelos serviços era de R$ 8.000,00. Além disso, os comprovantes de pagamento anexados aos autos, embora nem todos estejam em nome da requerida, indicam, em princípio, que se referem à dívida discutida nesta demanda. Referidos comprovantes demonstram pagamentos nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.500,00, R$ 1.000,00, R$ 2.500,00 e R$ 1.500,00 (seqs. 1.7 a 1.11), totalizando R$ 7.500,00. Assim, considerando a contratação narrada na inicial, o saldo remanescente seria de R$ 500,00. Contudo, o autor não esclareceu de que forma chegou ao montante de R$ 2.400,00, tampouco apresentou documentos que demonstrem eventual renegociação, novo ajuste ou qualquer outro fato que justifique a cobrança desse valor. As conversas juntadas aos autos também não evidenciam a existência de obrigação no referido montante. Diante disso, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo, de forma detalhada, a origem do valor de R$ 2.400,00 cobrado na presente demanda, informando se houve novo ajuste entre as partes e juntando os documentos que entender pertinentes para comprovar suas alegações. Fica desde já consignado que, caso a parte autora deixe de sanar a inconsistência apontada, a petição inicial poderá ser indeferida por inépcia, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. Mônica Fleith Juíza de Direito
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