Processo 0006166-98.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0006166-98.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO nº 0006166-98.2026.5.15.0000 (MSCiv) - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA IMPETRANTES: BANCO ORIGINAL S.A. e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S.A. e ORIGINAL CORPORATE. AGRAVADA: KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/SBC Relatório Trata-se de agravo regimental, interposto pelos impetrantes, com as razões de fls. 251/255, em face da r. decisão de fls. 44/46, em que sua petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 10, da Lei 12.016/2009 e 485, I, do CPC, aduzindo, em síntese, que não houve intimação dos impetrantes para regularização do feito, haja vista que os documentos listados no despacho foram anexados em branco por erro do sistema PJe, pugnando pela reconsideração da r. decisão. Contraminuta, conforme fls. 259/274. Os impetrantes opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 44/46, conforme fls. 51/53, juntando documentação de fls. 54/245, os quais foram recebidos como agravo interno, "determinando-se, previamente, a intimação dos impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e 350, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), concedendo-se, em seguida, vista ao(s) terceiro(s) interessado(s), pelo prazo de 08 (oito) dias, voltando, após, conclusos para decisão pelo relator, no caso de retratação, ou sua inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado (arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015), ocasião em que serão analisados os documentos de fls. 67 e seguintes" (confira-se fls. 246/247). Os impetrantes, então, na petição de fls. 251/255, em vez de apenas cumprir o Despacho de fls. 246/247, que recebeu seus Embargos de Declaração, como Agravo Interno e determinou suas intimações para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e 350, Parágrafo único do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, requereu "a Reconsideração do R. Despacho que indeferiu a liminarmente o mandado de Segurança impetrado, pelos motivos aduzidos na inclusa peça processual." e caso esse requerimento não fosse acolhido, pugnou pelo recebimento a petição, como AGRAVO REGIMENTAL, devendo, observados os devidos trâmites legais", tendo, a Agravada, apresentado sua contraminuta ao Agravo Regimental, conforme fls. 259/274, propugnando para o não provimento do agravo, voltando os autos conclusos para julgamento do recurso. É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Os Agravantes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 44/46, conforme fls. 51/53, fls. 51/53, juntando documentação de fls. 54/245, os quais foram recebidos como agravo interno, "determinando-se, previamente, a intimação dos impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e 350,…
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