Processo 0006168-28.2025.8.16.0064

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006168-28.2025.8.16.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Castro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500   Processo:   0006168-28.2025.8.16.0064 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa:   R$63.600,00 Autor(s):   Dayane Luzia de Araujo Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA Vistos e examinados.   1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio acidente e pedido de tutela de urgência ajuizada por DAYANE LUZIA DE ARAÚJO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narrou, em apertada síntese, que laborava como Operadora de Máquinas na empresa BRF S.A desde 14/10/2014, sofrendo com acidente/doença de trabalho desde 20/02/2024 com grave lesão com síndrome dolorosa miofascial do trapézio bilateral e da cintura escapular bilateral, epicondilite lateral e medial bilateral de cotovelos, articulação acrômio clavicular doloso bilateral, neuropatia sensitiva do mediano bilateral, como síndrome do túnel do carpo, tendinopatia do supra espinhoso direito, conforme CAT e documentos e exames em anexo, que demonstram a incapacidade laboral da Requerente após os problemas de saúde ocasionados pela doença do trabalho, inclusive com orientação médica para troca de função, sem jamais conseguir exercer novamente as mesmas atividades laborais, acabando com sua dispensa em 07/10/2024, exatamente por não conseguir desenvolver as mesmas atividades, desde o início das lesões ocasionadas em 17/05/2022. Requereu, ao final: (a) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do auxílio acidentário, a partir de 17/05/2022; (b) seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, com a conversão, se for o caso, uma vez que comprovada a redução da capacidade laborativa da Segurada em decorrência de acidente; (c) o pagamento de valores retroativos de 50% ao salário de contribuição mensal desde a data do acidente, descontando os meses afastados por auxilio doença, importe total de R$ 49.200,00, mais as parcelas vincendas durante o processo, renunciando ao excedente a 60 salários mínimos. Juntou procuração e demais documentos (mov. 1.1 – 1.18). Juntada de CNIS (mov. 13.1/2). Emendas à inicial (mov. 15.1/3). Sobreveio decisão recebendo a inicial e suas emendas e rejeitando a liminar pleiteada (mov. 17.1). Juntada de Dossiê Médico e Previdenciário (mov. 26.1/3). Juntada de Laudo Pericial (mov. 43.1/2). O INSS apresentou contestação aduzindo que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. Subsidiariamente, pugnou: (a) a observância da prescrição quinquenal; (b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (c) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação…

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