Processo 0006169-24.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006169-24.2026.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO FABIO QUEIROZ DA SILVA - RN16891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria rural por idade para 06/05/2020, data do primeiro requerimento administrativo, com o consequente pagamento das parcelas retroativas até a implantação do benefício concedido em novo requerimento formulado em 2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de coisa julgada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, configura-se a coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e sobre a qual já tenha havido decisão judicial transitada em julgado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já ajuizou ação anterior, autuada sob o nº 0502004-81.2020.4.05.8404, na qual se discutiu o direito à concessão de aposentadoria por idade rural com base na mesma situação fática e jurídica ora invocada, notadamente quanto ao reconhecimento da condição de segurado especial no período correspondente ao requerimento administrativo formulado em 2020. A pretensão deduzida na presente demanda, embora formalmente apresentada como pedido de retroação da DIB, pressupõe necessariamente o reconhecimento do direito ao benefício na DER originária, o que já foi submetido à apreciação judicial no processo anterior. Dessa forma, há identidade de partes, causa de pedir e pedido, uma vez que ambos os processos têm por fundamento o reconhecimento da atividade rural e a concessão do benefício previdenciário a partir do mesmo marco temporal. A concessão administrativa do benefício em 2025, por sua vez, decorre de nova análise baseada em conjunto probatório diverso, não tendo o condão de afastar a autoridade da coisa julgada formada no processo anterior, que afastou o direito da parte autora na DER de 2020. Assim, ao pretender o pagamento de parcelas referentes a período já apreciado e rejeitado judicialmente, a presente demanda incorre em violação à coisa julgada material, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica. Juiz Federal
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