Processo 0006170-11.2022.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Indenizatória ajuizada por Antonio Carlos Dias de Pinho Marques, já qualificado nos autos, em face do Estado do Rio de Janeiro, já qualificado nos autos, alegando que é portador de deficiência física e, por essa condição, faz jus à isenção do IPVA do veículo de sua propriedade, tendo cumprido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, mas teve o pedido indeferido na via administrativa, razão pela qual busca o reconhecimento judicial do direito, bem como a condenação do réu à devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00 [ID000003]. Sustenta o autor, em síntese, que a isenção do IPVA está prevista no art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 2.877/97, e que apresentou laudo médico atestando sua condição, adquiriu veículo dentro dos parâmetros legais e recolheu a taxa devida, sendo indevido o indeferimento do benefício. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a declaração de inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA, a retirada de seu nome da dívida ativa, a condenação do réu à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral, além da condenação ao ônus da sucumbência [ID000003]. Deferida a gratuidade de justiça, determinando a citação do réu, a intimação para manifestação do autor em réplica, posterior intimação das partes para manifestação sobre provas e, em seguida, remessa ao Ministério Público para pronunciamento [ID000064]. A citação foi efetivada, tendo o Estado do Rio de Janeiro apresentado contestação, na qual sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção, especialmente quanto ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, e impugna o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais [ID000070]. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais, esclarecendo que cumpriu todos os requisitos legais, inclusive o pagamento da taxa exigida, e reiterando o pedido de procedência da demanda [ID000107]. Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação sobre provas, tendo o autor informado não haver outras provas a produzir e reiterado os pedidos [ID000117]. O réu não se manifestou sobre provas, conforme certificado nos autos [ID000128]. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público relevante ou de incapaz, deixando de intervir no feito por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória [ID000126]. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia a ser dirimida cinge-se aos seguintes pontos: (i) se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA prevista no art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 2.877/97; (ii) se o indeferimento administrativo foi legítimo, especialmente quanto ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais; e (iii) se o indeferimento administrativo gerou dano moral indenizável. Passo à análise. A questão central diz respeito ao direito do autor à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 2.877/97, que contempla a dispensa do tributo em favor de pessoas portadoras de deficiência física. Referido diploma normativo, ao instituir o benefício fiscal, visa concretizar os princípios constitucionais da igualdade material e da…
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