Processo 0006170-67.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006170-67.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0006170-67.2026.8.17.8201 AUTOR(A): EDNALDO DE FREITAS MACHADO, JOSENIR FAUSTINA LEITE RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por EDNALDO DE FREITAS MACHADO e JOSENIR FAUSTINA LEITE contra GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: EDNALDO DE FREITAS MACHADO e JOSENIR FAUSTINA LEITE, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Alega a requerente que firmou um contrato de compra e venda de cota de unidade em regime de multipropriedade, no valor de R$ 104.758,40. Sustenta ter efetuado pagamentos no montante R$ 43.982,86 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos) e postula a rescisão contratual com restituição dos valores pagos. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.982,86 É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação: De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que o valor real da causa supera o limite de quarenta salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Este entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, no qual a Quarta Turma do STJ reconheceu ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550-98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). O Enunciado nº 39 do FONAJE estabelece que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". As Turmas Recursais consolidaram o seguinte entendimento: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista que o…

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