Processo 0006170-91.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de ação de anulabilidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por RUAN MENDES DE HOLANDA em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Por meio da decisão de mov. 9, este Juízo, ao apreciar a fragilidade probatória das capturas de tela (prints) que instruem a inicial, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a apresentação de ao menos um dos meios probatórios de reforço ali indicados, com preferência pela ata notarial, sob pena de prosseguimento com análise das provas no estado em que se encontram e de indeferimento da tutela de urgência. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (mov. 13), na qual, invocando sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça e a impossibilidade material de custear a ata notarial cujo valor foi informado em R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) por documento , requereu a reconsideração da exigência e a admissão do conjunto probatório já apresentado, colocando à disposição do Juízo os arquivos eletrônicos originais e invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova digital deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. I DA RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE EMENDA Reexaminando a questão à luz da manifestação de mov. 13, este Juízo reconsidera parcialmente a decisão de mov. 9, no ponto em que condicionou o regular prosseguimento do feito à prévia apresentação de ata notarial ou de outro meio de reforço da prova digital, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, a robustez técnica da prova digital constitui matéria afeta à valoração probatória, a ser aferida à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, no conjunto do acervo e após o contraditório, e não requisito de admissibilidade da petição inicial, cujos pressupostos estão delimitados pelos arts. 319 e 320 do mesmo diploma. As capturas de tela juntadas não constituem documento indispensável cuja ausência impeça a propositura da demanda, mas elemento de prova cuja eficácia será sopesada oportunamente. Em segundo lugar, o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, regido pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), incumbindo ao juiz a direção do processo com ampla liberdade na apreciação da prova (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), o que recomenda temperar a exigência de prova pré-constituída de robustez técnica na fase de admissibilidade. Em terceiro lugar, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, cuja hipossuficiência já se encontra reconhecida nos autos, a imposição de custo notarial multiplicado pela quantidade de capturas de tela pode representar, na prática, obstáculo concreto ao próprio exercício do direito de ação, em tensão com a garantia do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), abrangendo a gratuidade, inclusive, os emolumentos notariais necessários (art. 98, §1º, IX, do CPC). Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das relações de consumo, tem admitido a valoração da prova digital em conjunto com os demais elementos dos autos, consignando que a ausência de registro em ata notarial não impede, por si só, a atribuição de valor às provas apresentadas, sobretudo quando a parte adversa…
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