Processo 0006171-83.2022.8.16.0194
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Sequencial 20570 Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. em face de EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA BASSO EIRELI. Fora proferida decisão inicial, determinando a citação da parte requerida para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito e/ou cumprir a obrigação referida na petição inicial, bem como, pagar honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa ou oferecer embargos, sob pena de revelia e conversão automática do mandado de pagamento em título judicial (art. 701, §2º, CPC) (mov. 12.1). Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências com a finalidade de promover a citação dos requeridos. Foram expedidas cartas de citação, as quais retornaram todas negativas, bem como mandados de citação que igualmente restaram infrutíferos. Outrossim, foram realizadas diligências destinadas à localização de endereço da parte requerida, mediante consultas a sistemas conveniados à disposição do Juízo, bem como por meio da expedição de ofícios às operadoras de telefonia. Sobreveio, ao mov. 158.1, pedido de citação da parte requerida por edital. Deferida a citação por edital ao mov. 149.1, com sua respectiva expedição ao mov. 166.1. Embargos à monitória, pela Curadoria Especial, pleiteando a nulidade da citação editalícia (mov. 184.1). É o relatório. Decido. Da alegação de necessidade de diligências em nome do representante legal 2. A Defensoria alega que as diligências realizadas foram insuficientes, uma vez que não foram realizadas buscas para localizar o representante legal da empresa ré. Contudo, tal argumentação não procede. Nos termos do art. 248, §2º, do CPC, a citação da pessoa jurídica se realiza no endereço de seu estabelecimento, sendo válida quando recebida por pessoa que, à luz das circunstâncias, aparente possuir vínculo com a empresa, em observância à teoria da aparência. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que não se exige a prévia localização do representante legal, bastando a realização de diligências nos endereços vinculados à pessoa jurídica, os quais gozam de presunção de legitimidade. Conforme entendimento consolidado, a citação da pessoa jurídica é considerada válida quando realizada em seu endereço oficial, ainda que recebida por terceiro, desde que não demonstrado prejuízo concreto, circunstância não verificada no caso. Assim, não há falar em insuficiência das diligências pelo fato de não terem sido direcionadas ao representante legal, sendo adequadas as tentativas realizadas em nome da própria pessoa jurídica. Por oportuno, importa registrar que a citação da pessoa jurídica por meio de seu representante legal, embora se trate de alternativa prevista no art. 248, §2º, do Código de Processo Civil, não constitui requisito para a adoção da citação por edital. Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão que imponha o esgotamento de diligências voltadas especificamente à localização do representante legal como pressuposto para a citação editalícia da pessoa jurídica. Na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO…
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